Em sessão de julgamento do dia 12 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF), na apreciação em conjunto do RE nº 759.244 (tema 674) e da ADI nº 4.735, julgou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 170 da Instrução Normativa nº 971/2009, que restringiam a imunidade tributária prevista no inciso I do §2º do artigo 149 da Constituição Federal, apenas às exportações diretas (sem a utilização de trading companies).
“A ideia da previsão da imunidade foi permitir que os produtos nacionais, cuja finalidade seja a exportação, se tornem mais competitivos, contribuindo para a geração de divisas e para o desenvolvimento da indústria nacional”, afirma o ministro de Moraes.
Plenário do STF estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: “a norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. Em suas razões de voto, o Min. Alexandre de Moraes defendeu que a intenção do constituinte foi conferir imunidade a produtos destinados à exportação com o viés de conferir competitividade ao produto nacional exportado, sem qualquer restrição: “não seria razoável dar tratamento diferenciado a dois grupos cuja cadeia produtiva e cuja existência têm uma só finalidade: a exportação”.
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