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Foto do escritorAlfredo Dirceu da Rosa

Carf aprova 26 novas súmulas e rejeita propostas polêmicas

Atualizado: 20 de jul. de 2022



Na última sexta-feira (6/8), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisou 43 propostas de enunciados e aprovou 26 novas súmulas. Seis delas foram aprovadas pela 1ª Turma da Câmara Superior, três pela 2ª Turma, cinco pela 3ª Turma e 12 pelo Pleno, que teve sua primeira sessão com transmissão online.


Dentre as aprovadas pelo Pleno está a Súmula 169, que afasta a aplicação de um artigo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ao processo administrativo fiscal. O dispositivo em questão prevê que os atos administrativos devem levar em conta as orientações de sua época e veda a invalidação de situações com base em mudanças posteriores.


Na 1ª Turma, a Súmula 177 estabeleceu que as estimativas compensadas integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, mesmo que ainda não homologadas. Já na 3ª Turma, a Súmula 184 definiu o prazo decadencial de cinco anos para aplicação de penalidade por infração aduaneira.


Algumas propostas polêmicas foram rejeitadas. Uma delas, na 1ª Turma, dizia que acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação de renda não impediriam a tributação dos lucros da controladora no país por intermédio de controladoras no exterior.


A mesma turma negou proposta que permitia a exigência de multa isolada por falta de pagamento de estimativas mensais simultaneamente à multa de ofício sobre impostos em casos de falta de pagamento ou irregularidades na declaração. O enunciado se baseava na implantação da Lei 11.488/2007.


A 2ª Turma não aprovou um texto que determinava critérios para a retroatividade benigna em caso de multas relativas a fatos geradores anteriores à Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.


Já o Pleno negou uma proposta que alteraria a já existente Súmula 11 para especificar que a prescrição intercorrente não se aplica "para créditos tributários" no processo administrativo fiscal.


Créditos: Revista Consultor Jurídico

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