A 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou pedido para obtenção de créditos e PIS e Cofins sobre gastos com propaganda da Netflix. As informações são do jornal Valor Econômico.
Conselheiros entenderam que propaganda só gera crédito de PIS e Cofins se a atividade-fim da empresa for marketing e publicidade
O juízo não considerou que os pedidos das duas companhias poderiam se enquadrar no entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em 2018, definiu que todos os bens essenciais e relevantes, em qualquer fase de produção, poderiam ser considerados insumos e gerar créditos de PIS e Cofins.
No pedido, a Netflix sustentou que, por ser um negócio novo, os gastos com propaganda são essenciais e devem gerar o direito a créditos de PIS e Cofins. O voto vencedor foi do conselheiro Walker Araújo, representante dos contribuintes. Para o julgador, as despesas só se qualificariam como insumos caso a atividade-fim da empresa fosse publicidade.
"Só contribuintes que prestam serviços ligados a marketing e publicidade poderão aproveitar créditos de PIS e Cofins", pontuou. O placar do julgamento que negou o pedido da Netflix foi de 7 a 1.
Outros casos Em março desse ano foi publicado o acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que permitiu apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre despesas de publicidade e propaganda. O caso envolve a loja Insinuante, atual Ricardo Eletro.
Seguindo a posição adotada pela delegacia de julgamento, o Carf concluiu, por maioria, que a empresa varejista poderia aproveitar os créditos de PIS e Cofins decorrentes de despesas de publicidade e propaganda.
A questão envolve a chamada verba de propaganda cooperada (VPC), na qual o varejista recebe uma verba dos fornecedores para restituir parte dos gastos que a empresa tem com publicidade dos produtos revendidos.
Para a delegacia que analisou o caso da Ricardo Eletro, como está no objeto social da empresa que ela presta serviço de publicidade para promover os produtos e essa prestação de serviço é remunerada pela verba de propaganda cooperada, isso deve ser considerado insumo, pois é essencial para a atividade da empresa.
Créditos: Revista Consultor Jurídico.
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