O setor automotivo brasileiro é de suma importância e tem expressiva participação na economia do país, tendo representatividade de cerca de 22% do PIB industrial.
Além disso, esse processo produtivo está interligado a vários outros setores industriais, o que o torna ainda mais significativo em aspectos econômicos. Diante de todos esses fatos o governo não poderia deixar de oferecer incentivos fiscais para este seguimento.
Imposto sobre Produto Industrializado
Setor Automotivo – Empreendimento industriais Sudam, Sudene, Centro-Oeste: Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Sudam, Sudene e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido de 32% do IPI incidente nas saídas dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI. Projetos apresentados até 31/10/1999. Base legal: Lei 9.826/99; Lei 12.218/10; Lei 12.973/14; Lei 13.043/2014; Decreto 7.422/10.
Setor Automotivo – Novos Projetos empreendimento industriais Norte, Nordeste, Centro-Oeste: As empresas montadoras e fabricantes de veículos automotores, instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, habilitadas até 31/05/1997, farão jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes, até o dia 29 de dezembro de 2010. O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei 10.485/02, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos dos projetos, multiplicado por: 2 no 1º ano; 1,9 no 2º ano; 1,8 no 3º ano; 1,7 no 4º ano e 1,5 no 5º ano. Base legal: Lei 12.407/11
Rota 2030: Redução das alíquotas do IPI para veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela TIPI em: I – até 2% para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e II – até 1%para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção. O somatório das reduções fica limitado
Imposto de Importação
Rota 2030: Importação de partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, todos novos e sem capacidade de produção nacional equivalente, destinados à industrialização de produtos automotivos. Base legal: MP 843/2018. Lei 13.755/2018, art. 21.
Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido
Rota 2030: Dedução do IRPJ devido, o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais aplicados em pesquisa e desenvolvimento. Dedução da CSLL devida, o valor correspondente à aplicação da alíquota da CSLL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais aplicados em pesquisa e desenvolvimento. Base legal: MP 843/2018. Lei 13.755/2018, art. 11.
Além destes, existem outros incentivos ligados a compra de veículos novos, como é o caso dos taxistas e pessoas portadoras de algumas patologias que tem isenção de IPI na aquisição de veículos.
Quer saber mais sobre outros incentivos fiscais? Conheça os incentivos e benefícios financeiro-fiscais vigentes em âmbito nacional.
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