Seja de trem, navio ou avião, a roda da economia depende dos meios de transporte para girar. Além do aspecto econômico, também existe o lado social, voltado a melhorar mobilidade urbana. Pensando nisso, o Governo Federal disponibiliza alguns incentivos voltado para este setor. Dentre eles podemos destacar:
Embarcações e Aeronaves
Isenção do imposto incidente sobre a importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações e aeronaves. Isenção do Imposto sobre Importação – II e do IPI incidente sobre a importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no REB, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros. Base legal: Lei 8.032/90, art. 2º, II, “j”; Lei 8.402/92, art. 1.º, IV; Lei nº 9.493/97, art. 11.
Isenção do PIS/Cofins sobre a receita auferida pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB. Redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno ou a importação de materiais e equipamentos, partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no REB. Redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda ou importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos. Base legal: MP 2.158-35/01, art. 14, VI e § 1º; Lei 10.865/04, art. 8º, § 12, I, VI e VII, art. 28, IV e X.
Leasing de Aeronaves
Redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2019. Base legal: Lei 11.371/06, art. 16; Lei 9481/97, art. 1º, V. Lei 13.043/14, art. 89.
Motocicletas
Redução a zero da alíquota incidente na operação de crédito relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física. Base legal: Decreto 6.306/07, art. 8, XXVI. Decreto 9.017/17.
REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura
Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS na importação ou venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção, serviços e aluguel para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado. Base legal: Lei 11.488/07, arts. 1º a 5º.
REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Suspensão do II sobre importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens importados pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore, o concessionário de transporte ferroviário, empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de Treinamento Profissional. A suspensão do Imposto de Importação converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador. Base legal: Lei 11.033/04, art. 13 a 16, em específico: art. 14; Decreto 6.582/08; Lei nº 11.774/08, art. 5º; Lei 12.715/12, art. 39; Lei 12.688/12, art. 30. Lei n° 13.169, art. 7°.
Suspensão do IPI sobre aquisições no mercado interno e vinculado a importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens importados pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore, o concessionário de transporte ferroviário, empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de Treinamento Profissional. A suspensão converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador. Base legal: Lei 11.033/04, art. 13 a 16; Decreto 6.582/08; Lei nº 11.774/08; Lei 12.715/12, art. 39; Lei 12.688/12, art. 30. Lei n° 13.169, art. 7°.
Suspensão do PIS/Cofins na importação ou venda no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens importados pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore, o concessionário de transporte ferroviário, empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de Treinamento Profissional. A suspensão converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Base legal: Lei 11.033/04, art. 13 a 16; Decreto 6.582/08; Lei nº 11.774/08; Lei 12.715/12, art. 39; Lei 12.688/12, art. 30. Lei n° 13.169, art. 7°.
RETAERO – Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeroespacial Brasileira
Suspensão de IPI incidente na venda no mercado interno de partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM. A suspensão converte-se em alíquota zero após o emprego, utilização ou incorporação dos referidos bens. Base legal: Lei 12.249/10, art. 29 a 33; Lei 12.598/12, art. 16.
Suspensão de IPI-vinculado incidente na importação de partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM. A suspensão converte-se em alíquota zero após o emprego, utilização ou incorporação dos referidos bens. Base legal: Lei 12.249/10, art. 29 a 33, em específico: art. 31, IV; Lei 12.598/12, art. 16.
Suspensão de PIS/Cofins na importação ou venda no mercado interno de partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM. Suspensão de PIS/Cofins na importação ou venda no mercado de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia. A suspensão converte-se em alíquota zero após o emprego, utilização ou incorporação dos referidos bens. Base legal: Lei 12.249/10, art. 29 a 33; Lei 12.598/12, art. 16.
TAXI – Transporte Autonômo de Passageiros
Isenção do imposto na operação de crédito para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por motoristas profissionais ou cooperativas de trabalho que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (taxi). Base legal: Lei 8.383/91, art. 72; Decreto 6.306/07, art. 9º, VI.
Isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros (TAXI). Base legal: Lei 8.989/95; Lei 12.767/12, art. 29; Lei 13.146/2015, art. 126
Transporte Coletivo
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS sobre o transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. Aplica-se também ao transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano. Base legal: Lei 12.860/13.
Trem de Alta Velocidade
Redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade – TAV. Base legal: Lei 10.865/04, art. 28, XX.
Para saber mais sobre esses e outros incentivos voltados aos mais variados setores da economia, clique aqui.
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