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Foto do escritorAlfredo Dirceu da Rosa

Incentivos Fiscais – Setor Energético

Atualizado: 22 de jul. de 2022


No mundo moderno, tudo depende de energia, seja elétrica ou em outras formas, ela é indispensável para sociedade.


Segundo a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), no Brasil, “a principal fonte de geração é a hidrelétrica (água corrente dos rios), que responde por 62% da capacidade instalada em operação no país, seguida das termelétricas (gás natural, carvão mineral, combustíveis fósseis, biomassa e nuclear), com 28%”.


Algo tão importante e essencial não poderia ficar de fora dos incentivos fiscais, inclusive no que tange as formas limpas e/ou renováveis de produção de energia.


Seguem alguns dos principais incentivos voltados ao setor:

  1. Aerogeradores: Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre receita decorrente da venda no mercado interno e importação de partes de aerogeradores (NCM 8503.00.90 EX01). Base legal: Lei 13.097/15, art. 1º; Lei 10.865/04, art. 8º, § 12, XL, art. 28, XXXVII.

  2. Biodiesel: Redução das alíquotas do PIS/COFINS sobre a venda de biodiesel pela aplicação de coeficientes de redução definidos pelo Poder Executivo. Crédito presumido de PIS/COFINS calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física, de cooperado pessoa física, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista e utilizados como insumo na produção de biodiesel. Suspensão do PIS/COFINS sobre a venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel. Base legal: Lei 11.116/05, arts. 1º ao 13; Decreto 5.297/04, art. 4º

  3. Gás Natural Liquefeito: Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS na importação de Gás Natural Liquefeito – GNL. Base legal: Lei 10.865/04, art. 8º, § 12, XVI.

  4. REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura: Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS na importação ou venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção, serviços e aluguel para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado. Base legal: Lei 11.488/07, arts. 1º a 5º.

  5. RENUCLEAR – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares : – II: Suspensão do Imposto de Importação sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR. A suspensão converte-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. Base legal: Lei 12.431/11, art. 14 a 17, em específico: art. 16, III. – IPI: Suspensão do IPI na venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR. A suspensão converte-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. Base legal: Lei 12.431/11, art. 14 a 17. – IPI Importação: Suspensão do IPI-Vinculado nas importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR. A suspensão converte-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. Base legal: Lei 12.431/11, art. 14 a 17, em específico: art. 16, II . Lei 13.043, art. 86. – PIS/COFINS: Suspensão do PIS/COFINS nas importação ou vendas no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, de materiais de construção, serviços ou aluguel para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando a importação/aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR. A suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. Base legal: Lei 12.431/11, art. 14 a 17.

  6. Termoeletricidade: Redução a zero da alíquota do PIS/COFINS incidente sobre a venda de gás natural e carvão mineral destinada à produção de energia elétrica. Base legal: Lei 10.312/01, art. 1º e 2º.


Além desses incentivos, existem diversos outros aplicados a outros setores da economia.

Quer saber mais sobre eles? Acesse o nosso artigo sobre os Incentivos e benefícios financeiro-fiscais vigentes em âmbito nacional.

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