Para entender um pouco mais sobre os incentivos fiscais destinados a Amazônia e alguns outros locais da região Norte do Brasil, é preciso conhecer alguns conceitos importantes:
Zona Franca de Manaus: A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um modelo de desenvolvimento econômico implantado pelo governo brasileiro objetivando viabilizar uma base econômica na Amazônia Ocidental, promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao país, garantindo a soberania nacional sobre suas fronteiras.
Áreas de Livre Comércio (ALC’s): As Áreas de Livre Comércio foram criadas para promover o desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do país, oferecendo benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus. São elas:
Área de Livre Comércio de Tabatinga (AM) Área de Livre Comércio de Macapá/Santana (AP) Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (RO) Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (RR) Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul (AC)
Amazônia Ocidental: Composta pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, a Amazônia Ocidental detém 42,97% da extensão territorial da Amazônia Legal e comporta aproximadamente 57% das florestas da região, o que a torna a parte mais preservada da Amazônia, além de ser um estoque de biodiversidade sem igual no planeta.
Vencido os conceitos acima, vamos a lista de incentivos sobre os tributos federais, destinados a ZFM, Amazônia Ocidental e ALC’s.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – II
Em relação ao Imposto de Importação, os incentivos fiscais vigentes são:
Áreas de Livre Comércio: Isenção do imposto na entrada de mercadorias estrangeiras, quando destinadas a consumo e venda internos, beneficiamento de pescado, recursos minerais e matérias-primas agrícolas ou florestais, agricultura e piscicultura, a turismo, a estocagem para exportação, para construção e reparos navais e para internação como bagagem acompanhada, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. Base legal: Lei 7.965/89, art. 3º; Lei 8.210/91, art. 4º; Lei 8.256/91, art. 4º e art. 14; Lei 8.387/91, art.11, § 2º; Lei 9065/95, art. 19, Lei 13.023/14, art. 3º.
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental: Isenção do imposto na entrada de mercadorias na ZFM, destinadas a seu consumo interno ou industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e a estocagem para reexportação, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. Redução do imposto na saída de produtos industrializados na ZFM, para qualquer ponto do território nacional: – Bens de informática – coeficiente de redução resultante da relação entre os valores de matérias-primas e outros insumos nacionais e da mão-de-obra empregada no processo produtivo, e os valores de matérias-primas e demais insumos nacionais e estrangeiros e da mão-de-obra empregada. – Automóveis, tratores e outros veículos terrestres – coeficiente de redução acrescido de cinco pontos percentuais. Demais produtos – redução de 88% (oitenta e oito por cento). Isenção do imposto, até o limite de compras de US$ 2.000, no caso de bagagem de viajantes procedentes da ZFM. Base legal: D.L. 288/67, art. 3º, § 1º, art. 7º, II; D.L. 356/68, art. 1º; D.L. 2.434/88, art. 1º, II, “c”; Lei 8.032/90, art. 2º, II, “d”, art. 4º; Lei 8.387/91, art. 1º; Constituição Federal, ADCT, art. 40, 92 e 92-A; Portaria Interministerial 272/93, art. 1º.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Em relação ao IPI, os incentivos fiscais vigentes são:
Áreas de Livro Comércio: Isenção do imposto na entrada de produtos nacionais ou nacionalizados, quando destinados a consumo beneficiamento, estocagem ou industrialização com exceção de armas e munições, veículos de passageiros, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e toucador , fumo e derivados. Isenção do imposto incidente sobre os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio, destinados a consumo interno ou comercialização para outros pontos do território nacional, desde que os produtos tenham em sua composição final preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento. Base Legal: Lei 7.965/89, art. 4º, 6º e 13; Lei 8.210/91, art. 6º e 13; Lei 8.256/91, art. 7º e 14; Lei 8.387/91, art. 11, § 2º; Lei 8.857/94, art. 7º; Lei 8.981/95, art. 108, 109 e 110; Lei 13.023/14, art. 3º; Lei 11.898/09; Decreto 8.597/15 IPI Importação: Isenção do imposto na entrada de mercadorias estrangeiras, quando destinadas a consumo e venda internos, beneficiamento de pescado, recursos minerais e matérias-primas agrícolas ou florestais, agricultura e piscicultura, a turismo, a estocagem para exportação, para construção e reparos navais e para internação como bagagem acompanhada, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. Base legal: Lei 7.965/89, art. 3º; Lei 8.210/91, art. 4º; Lei 8.256/91, art. 4º e art. 14; Lei 8.387/91, art.11, § 2º; Lei 9065/95, art. 19, Lei 13.023/14, art. 3º.
Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental: Isenção do imposto para todas as mercadorias produzidas na ZFM, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do território nacional, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. Equivalência a uma exportação brasileira para o estrangeiro na remessa de mercadorias de origem nacional para consumo, ou industrialização na ZFM, ou reexportação para o estrangeiro, ou ainda para serem remetidas à Amazônia Ocidental. Isenção do imposto para os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive a de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental. Base legal: D.L. 288/67, art. 4º, 9º § 1º; Lei 8.387/91, art. 1º; Constituição Federal, ADCT, art. 40, 92 e 92-A; D.L. 356/68, art. 1º; D.L. 1.435/75, art. 6º. IPI Importação: Isenção do imposto na entrada de mercadorias na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e a estocagem para reexportação, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. Base legal: D.L. 288/67, art. 3º, § 1º, art. 7º, II; D.L. 356/68, art. 1º; D.L. 2.434/88, art. 1º, II, “c”; Lei 8.032/90, art. 2º, II, “d”, art. 4º; Lei 8.387/91, art. 1º; Constituição Federal, ADCT, art. 40, 92 e 92-A; Portaria Interministerial 272/93, art. 1º.
PIS/PASEP e COFINS
Em relação ao PIS e Cofins, os incentivos fiscais vigentes são:
Zona Franca de Manaus – Importação de Matéria-Prima: Suspensão do PIS/PASEP-importação e COFINS-importação nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM com projetos aprovados pela SUFRAMA. Base legal: Lei 10.865/04, art. 14-A.
Zona Franca de Manaus – Importação de Bens de Capital: Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado. Base legal: Lei 11.196/05, art. 50; Lei 10.865/04, art. 14, § 1º; Decreto 5.691/06.
Zona Franca de Manaus – Matéria-Prima Produzida na ZFM: Redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na própria ZFM com projetos aprovados pela SUFRAMA. Base legal: Lei 10.637/02, art. 5º-A; Decreto 5.310/04.
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio – Alíquotas Diferenciadas: Alíquotas diferenciadas para as Contribuições PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA. I) 0,65% e 3%, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: a) na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio; b) fora da Zona Franca de Manaus e da Área de Livre Comércio, que apure PIS/COFINS no regime de não-cumulatividade; II) 1,3% e 6%, no caso de venda efetuada a: a)pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e da Área de Livre Comércio, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e da Área de Livre Comércio, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa do PIS/COFINS; c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e da Área de Livre Comércio e que seja optante pelo SIMPLES; d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. Crédito na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM e na ALC, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% e 4,6% e, na situação “II b”, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e 7,60%. Redução a zero das alíquotas na venda de pneus e câmaras de ar para bicicletas, quando produzidas na Zona Franca de Manaus. Base legal: Lei 10.637/02, art. 2º, § 4º e art. 3º § 12; Lei 10.833/03, art. 2º, § 5º e art. 3º § 17; Decreto 5.310/04; Lei 10.996/04, arts. 3º e 4º; Lei 13.097/15, art. 147.
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio – Aquisição de Mercadorias: Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM ou na ALC, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM ou da ALC. Base legal: Lei 10.996/04, art. 2º; Decreto 5.310/04; Lei 11.196/05, art. 65
ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM
Em relação ao AFRMM, os incentivos fiscais vigentes são:
Amazônia Ocidental: Isenção do AFRMM para mercadorias que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos. Base legal: Lei 10.893/04, art. 14, V, g.
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