A Lei nº 8.248/91, conhecida como lei da informática, tem como finalidade a capacitação e competitividade do setor de informática e automação.
Na prática, ela proporciona incentivos fiscais as empresas que em contrapartida investem um percentual mínimo do seu faturamento dos produtos incentivados.
Benefícios
O incentivo previsto na lei da informática basicamente consiste em um crédito financeiro baseado em percentuais aplicados sobre o valor investido em pesquisa e desenvolvimento.
Esse crédito pode ser utilizado para compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou ressarcido em espécie.
Requisitos
A lei da informática traz diversos regras a serem cumpridas pela empresa que visa usufruir dos incentivos. Dentre eles podemos destacar os seguintes:
Para o pleito:
Certidão Negativa de Débito – CND – emitida pelo INSS
Certificado de Regularidade de Situação – CRS, perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS – emitida pela Caixa Econômica Federal
Certidão Conjunta de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e Dívida Ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal/MF.
No CNPJ da empresa deve ter um CNAE de fabricante de produtos elétricos e/ou eletrônicos; não precisa ser o CNAE principal, pode ser um secundário.
A empresa deverá possuir certificado oficial do Sistema da Qualidade baseado nas normas da série NBR ISO 9000 e laudo técnico da última auditoria de manutenção da certificação.
A empresa que não possuir Sistema da Qualidade NBR ISO 9000 implantado e certificado terá o prazo de 24 meses para implantar e certificar seu Sistema da Qualidade, contados a partir da data de sua primeira habilitação provisória ou definitiva, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 26/09/2006.
A empresa deverá possuir um Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados – PLR. A empresa que não possuir o PLR implantado terá o prazo de 24 meses contados a partir da data de sua primeira habilitação, definitiva ou provisória, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 26/09/2006.
De forma contínua:
Investimento mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno dos bens incentivados (reduzido investimento em 20% até 31 de dezembro de 2029).
A isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de informática e automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme Processo Produtivo Básico – PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia
Cabe ressaltar a importância de observar todas as regras descritas na Lei nº 8.248/91 e suas respectivas alterações e demais normas complementares.
Você pode conhecer mais sobre esses e outros benefícios clicando aqui.
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