Fique por dentro das últimas publicações feitas pela União relativas a área tributária.
Portaria Conjunta nº 5.077, de 29 de dezembro de 2020
Assunto: Parcelamento
O que ela alterou: Prorrogou até 31/12/2021 os valores mínimos das parcelas previstas no Paragrafo único do Art. 2º da PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 895, DE 15 DE MAIO DE 2019. Além disso revogou oito portarias que tratavam sobre parcelamentos.
Confira o texto na íntegra aqui.
Solução de Consulta nº 141, de 10 de dezembro de 2020
Assunto: PIS/Pasep e COFINS
Parecer da RFB: Não é possível para uma farmácia de manipulação tomar crédito dos medicamentos produzidos por terceiros (não se caracteriza como insumo) nem das despesas com marketing para os produtos produzidos por ela mesmo.
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Solução de Consulta nº 143, de 11 de dezembro de 2020
Assunto: PIS/Pasep e COFINS
Parecer da RFB: O direito a apurar o crédito das despesas com energia elétrica que estejam condicionadas ao desfecho de ação judicial movida contra a Distribuidora surge somente na data do trânsito em julgado da sentença, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
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Solução de Consulta nº 147, de 18 de dezembro de 2020
Assunto: PIS/Pasep e COFINS
Parecer da RFB: Os bens e serviços utilizados por imposição legal, se adquiridos ou empregados antes da comercialização dos bens ou serviços, são considerados insumos para fins de créditos de PIS COFINS, exceto aqueles que não tiverem a incidência desses tributos.
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Solução de Consulta nº 152, de 21 de dezembro de 2020
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
Parecer da RFB: O despacho aduaneiro de bens cuja importação não esteja atrelada a compra e venda internacional não necessita de DI. A inexistência de transferência da propriedade dos bens importados, impede a aplicação das sistemáticas de importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda.
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Solução de Consulta nº 153, de 21 de dezembro de 2020
Assunto: PIS/Pasep e COFINS
Parecer da RFB: A prestação de serviços de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros destinadas a ZFM não se equiparam a exportação e não se enquadram nas hipóteses de não incidência ou isenção de PIS COFINS.
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Solução de Consulta nº 156, de 23 de dezembro de 2020
Assunto: PIS/Pasep e COFINS
Parecer da RFB: O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, confeitaria, lanchonete, açougue e rotisseria, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados na padaria, na confeitaria e na lanchonete, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado; e
b) é vedada a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados no açougue e na rotisseria, por não integrarem o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado.
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Solução de Consulta nº 144, de 15 de dezembro de 2020
Assunto: PIS/Pasep e COFINS
Parecer da RFB:
1 – Revenda de combustível de aviação realizada por empresa que atua exclusivamente como distribuidora, não está sujeita a tributação concentrada nos termos do art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002.
2 – A não incidência da Contribuições prevista no caput do art. 3 da Lei nº 10.560/2020 estringe-se à venda de querosene destinada ao consumo de aeronave em tráfego internacional.
3 – A empresa distribuidora que tiver adquirido o combustível sem incidência das contribuições e dentro do prazo de 180 dias não o tiver revendido para consumo por aeronave em tráfego internacional, fica obrigado ao recolhimento das contribuições com os devidos acréscimos legais.
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Solução de Consulta nº 99.018, de 22 de dezembro de 2020
Assunto: IRPJ/CSLL
Parecer da RFB: Os incentivos fiscais de ICMS considerados subvenção para investimentos podem ser deduzidos na apuração do Lucro Real, desde que atendido os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
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Solução de Consulta nº 137, de 8 de dezembro de 2020
Assunto: IRPJ
Parecer da RFB: Para fins de apuração do Lucro Real, o JCP pago ao usufrutuário de cotas pode ser deduzido lembrando que sobre o JCP pago incide a tributação de IRRF com alíquota de 15%.
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Solução de Consulta nº 155 de 21 de dezembro de 2020
Assunto: Simples Nacional
Parecer da RFB: Empresa prestadora de serviços de engenharia, enquadramento no simples nacional:
Até 31/12/2017 – Anexo VI da LC nº 123, de 2006.
A partir de 01/01/2018:
– Razão Folha de salários vs Receita Bruta menor que 28%: Anexo V da LC nº 123, de 2006
– Razão Folha de salários vs Receita Bruta maior ou igual a 28%: Anexo III da LC nº 123, de 2006
Não estão sujeitas a retenção de INSS (11%) as receitas de prestação de serviços de engenharia auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, caso as referidas receitas não estejam enquadradas entre aquelas submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
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Solução de Consulta nº 160, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: Simples Nacional
Parecer da RFB: O valor da Receita Bruta no caso de prestação de serviço é o valor integral do serviço (valor da nota fiscal), mesmo que o prestador contrate terceiros para executar parte do serviço.
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Solução de Consulta nº 167, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: Simples Nacional
Parecer da RFB: Poderá permanecer no Simples Nacional a empresa que incorporar outra (também optante) desde que continue satisfazendo os requisitos para opção do regime.
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Solução de Consulta nº 161, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: PIS/COFINS/CSLL – Retenção na fonte
Parecer da RFB: A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte das contribuições (PIS/COFINS/CSLL) estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.
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Solução de Consulta nº 169, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: Obrigações Acessórias
Parecer da RFB: Não há a obrigatoriedade de informar na DIRF 2019 os valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, não sujeitos à retenção na fonte, destinados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
Há a obrigatoriedade de informar na DIRF 2020 os valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, não sujeitos à retenção na fonte, destinados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
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Solução de Consulta nº 173, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: PIS/Pasep e COFINS
Parecer da RFB: Restaurantes: Os gastos com depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo geram direito a crédito do PIS COFINS. Além disso, os gastos com os serviços de manutenção e com aquisição de partes e peças de reposição para essas máquinas também geram direito a crédito (como insumos), desde que não sejam integrados ao valor do ativo. Em caso de integração ao valor do ativo, o crédito deve ser tomado via depreciação.
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RESOLUÇÃO GECEX Nº 144, DE 6 DE JANEIRO DE 2021
Assunto: Imposto de Importação (Covid-19)
Reduz a 0 a alíquota do Imposto de Importação (até 30/06/2021) das seringas e agulhas (para facilitar o tratamento da Covid-19) com os NCM’s abaixo:
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RESOLUÇÃO GECEX Nº 145, DE 6 DE JANEIRO DE 2021
Assunto: Importações (Covid-19)
Suspende até 30/06/2021 o direito antidumping às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China.
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Solução de Consulta nº 174, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: Simples Nacional
Parecer da RFB: A importação de armas de fogo para venda no varejo não é impedimento ao recolhimento dos tributos pelo regime do Simples Nacional. Deve a receita da venda no varejo das referidas armas de fogo ser tributada conforme o anexo II da LC nº 123, de 2006.
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Solução de Consulta nº 175, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: PIS/Pasep e COFINS
Parecer da RFB: Os valores recolhidos de PIS/COFINS importação recolhidos nas aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo podem ser utilizados como créditos, pois a vedação do art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005 só se aplica a aquisições via mercado interno.
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Solução de Consulta nº 168, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: PIS/Pasep e COFINS
Parecer da RFB: Para fins dos créditos apurados sobre a depreciação, deve ser utilizada a taxa de depreciação fixada pela RFB, ou, alternativamente, a taxa adequada as condições de depreciação do bem, desde que essa taxa seja comprovada através de perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.
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Solução de Consulta nº 136, de 1º de dezembro de 2020
Assunto: PIS/Pasep e COFINS
Parecer da RFB: Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS/COFINS as receitas auferidas por estabelecimento hoteleiro, tributado com base no lucro real, decorrentes (i) do valor cobrado de hóspede como ressarcimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado em nota fiscal, constituindo prática comercial de adiantamento da importância que será recolhida pela pessoa jurídica aos cofres municipais a título desse tributo, bem como (ii) da tarifa de day use, sistema este que consiste na utilização de serviços e infraestrutura do hotel.
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Solução de Consulta nº 138, de 8 de dezembro de 2020
Assunto: IRPF
Parecer da RFB: A isenção em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
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Solução de Consulta nº 163, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: Retenções na fonte
Parecer da RFB: Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional para fins das retenções federais.
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Solução de Consulta nº 164, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: IRPJ
Parecer da RFB: O “valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores” a ser deduzido do IRPJ devido no período em curso, deve ser o valor do imposto e adicional aplicados sobre a base e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução, isenção ou redução.
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Solução de Consulta nº 165, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: Obrigações acessórias
Parecer da RFB: É possível a emissão de fatura comercial em formato nato-digital pelo representante do exportador residente no país (legalmente constituído e habilitado pelo exportador). A emissão da fatura comercial tal como descrito não dispensa o importador de, em momento posterior, quando do registro da DI, observar e cumprir as disposições da IN RFB nº 680/2006, norma cogente, em especial o seu artigo 19.
Tal entendimento alcança as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda, visto que as disposições contidas na IN RFB nº 680/2006 são também aplicáveis a essas modalidades de importação
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Solução de Consulta nº 166, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: Obrigações acessórias
Parecer da RFB: A pessoa jurídica e equiparada que intermediar aquisição, alienação ou aluguel de imóvel ou que realizar sublocação de imóvel (e não o comodato), aqui entendido como unidade imobiliária, está obrigada à apresentação da Dimob.
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Solução de Consulta nº 171, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: IRPJ/CSLL (Obrigações acessórias)
Parecer da RFB: O ADI RFB nº 4, de 2019, faculta que a pessoa jurídica guarde documentos comprobatórios de suas despesas em meio digital, e autoriza a destruição dos originais digitalizados, desde que atendidos os requisitos nesse ato estabelecidos, dentre os quais estão o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, o art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 2012, e os arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 10.278, de 2020.
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Solução de Consulta nº 172, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: Simples Nacional
Parecer da RFB: É vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas. Excetuam-se dessa vedação as microempresas ou empresas de pequeno porte que exerçam as atividades de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores ou micro e pequenas destilarias e, em função dessas atividades, produzam e vendam, no atacado, bebidas alcoólicas, desde que elas estejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedeçam à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas
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Solução de Consulta nº 176, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: Contribuição Previdenciária
Parecer da RFB: O novo patamar de contribuição em razão da revogação do § 21 do art. 40 tem vigência a partir de 13 de novembro de 2019.
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Solução de Consulta nº 158, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: Simples Nacional
Parecer da RFB: Para fins de tributação no âmbito do Simples Nacional, a receita oriunda da prestação de serviço de hospedagem deve ser reconhecida por ocasião do faturamento ou na proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que ocorrer primeiro, ainda que haja o recebimento de valores adiantados por meio de cartão de crédito.
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Solução de Consulta nº 159, de 28 de dezembro de 2020
Assunto: Simples Nacional
Parecer da RFB: Não se incluem no conceito de receita bruta e, portanto, estão fora desta base cálculo, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
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