A PGFN emitiu o Parecer SEI Nº 14483/2021/ME, onde elenca os procedimentos a serem observados pela administração tributária no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, tema julgado pelo STF através do RE 574.705/PR.
O parecer destaca que “não é possível apenas com o conteúdo do acórdão efetuar o recalculo dos créditos”, ou seja, excluir o ICMS também da base cálculo dos créditos. Para que isso ocorra se faz necessário uma modificação nas legislações das contribuições do PIS e da COFINS.
Abaixo destaco alguns pontos do Parecer:
a) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema no 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
b) O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;
c) Não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, seja porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;
d) As alterações realizadas pela Lei no 12.973/2014 no Decreto-lei no 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema no 69;
e) Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017;
f) Para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15/03/2017), ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS;
g) No que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada;
h) O Parecer SEI No 7698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/No 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral. …
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