STF afirma a constitucionalidade da incidência de IR sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge
07 de junho de 2021 | RE 1.224.696/SP (RG) – Tema 185 | Plenário do STF
O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”. Segundo os Ministros, na liquidação da obrigação constituída por meio de contratos de swap, incidirá o IR na fonte sempre que houver aquisição de riqueza, nos termos do art. 153, III, da CF/1988, não importando a destinação dada aos valores, ainda que direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira. Por outro lado, os Ministros entenderam que, na hipótese de haver prejuízo decorrente do contrato, o contribuinte pode deduzi-lo no recolhimento final do IR.
Créditos: Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados
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