26 de maio de 2021 | REsp 1.777.553/SP (Repetitivo) – Tema 1.000 | 2ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, caput, do CPC/2015), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”. Segundo os Ministros, a imposição de multa é uma das medidas coercitivas abrangidas pelo poder geral de coerção dos magistrados, devidamente consignado nos termos dos arts. 139, IV, e 400, parágrafo único, do CPC/2015. Ademais, os Ministros ressaltaram que a possibilidade de aplicação de multa para exibição de documento é necessária para, dentre outros motivos: (i) viabilizar um justo desfecho da lide; e (ii) evitar a prolação de sentença baseada apenas na presunção de veracidade, o que conduziria a uma decisão dissociada da realidade dos fatos. Não obstante, a Seção esclareceu que o direito de não produzir provas contra si mesmo diz respeito, especificamente, à não incriminação em matéria penal.
Créditos: Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados
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