Suspenso julgamento no STF em que se discute a partilha de recursos do IRRF entre Estados e Municípios
30 de junho de 2021 | ACO 2.866/DF | Plenário do STF
O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu que a referência a "rendimentos pagos, a qualquer título", prevista no art. 157, I, da CF/1988, não pode ser desassociada da primeira parte do preceito, que dispõe sobre "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte", de forma que a previsão constitucional de partilha não abrange o produto da retenção relativa a pagamentos diversos, como são os referentes a contratos de fornecimento de bens e serviços. Pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin.
Créditos: Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados
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