Sabemos que a tecnologia evolui bastante a curto e médio prazo e que a adequação jurídico-tributária quase sempre chega após um período muito longo de insegurança jurídica.
Exemplo fático disto está no caso da decisão do STF sobre a tributação de Software ( Julgamento das ADIs ( 1.945 e 5.659) que trouxe o entendimento final de que o Licenciamento de Software está sujeito ao ISS, após 20 anos de discussão.
Ocorre que esta decisão tratava, inicialmente, do software adquirido via download (já ultrapassado). Atualmente, o que temos é o acesso à nuvem (cloud computing ou SaaS– Software as a Service), modalidade de acesso, onde não há instalação nem download de nenhuma aplicação, mas somente o acesso ao servidor do fornecedor de modo virtual, remoto.
Após a decisão a tributação do “acesso tradicional” via download, baixando e rodando o software desde o servidor local, temos que é devido o ISS (entre 2% e 5%) e o IOF-Câmbio (0,38%), se importado.
Conforme matéria pulicada no Valor Econômico:
"Por outro lado, se a mesma empresa importa o mesmo e idêntico software pelo método mais moderno e atual que é via “nuvem” (cloud computing), ou seja, acessando o software à distância sem transferência do programa para o disco local (SaaS), haverá incidência, segundo as autoridades fiscais, do Imposto de Renda (15%), da Cide (10%), do PIS (1,65%), da Cofins (7,6%), do ISS (2,9%) e do IOF-Câmbio (0,38%), totalizando a inacreditável alíquota efetiva de quase 40%, o que, em muitos casos, inviabiliza a operação."
A Receita Federal vem se manifestando através de Soluções de consulta e Atos Declaratórios Interpretativos vide: ADI RFB nº 7/2014, ADI RFB nº 7/2007 e SC COSIT nº 191/2017 e SC COSIT nº 316/2017),que trazem o entendimento de que os acessos SaaS e a matriz lógica para seu funcionamento (Servidor, serviços de manutenção etc. ) refere-se a serviços técnicos, recebendo uma tributação mais pesada.
Tamanha disparidade de tributação simplesmente pela diferença do modo de acesso, indica que será mais um tema que vai demorar a atingir status de resolução jurídica e, enquanto isto, quem perde é o país, que vai se afastando das práticas tecnológicas de grandes players.
O fomento à produção de novas tecnologias, que já estão impondo o ritmo de inovação a nível mundial, torna-se prejudicado e é gerado um influxo tecnológico pois o insumo do desenvolvimento tecnológico é a própria tecnologia, e, neste sentido, o Brasil vai ficando mais atrás, isolado e pouco competitivo internacionalmente mediante uma carga tributária que beira o impraticável.
Fonte: Gaia Silva Gaede
Fonte: Valor
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